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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUNHO DE
2000 (*)
Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos
a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários
ao companheiro ou companheira homossexual.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07
de Junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida
pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria n? 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar
procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios,
resolve:
Art. 1º - Disciplinar procedimentos a serem adotados para
a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão
a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.
Art. 2º - A pensão por morte e o auxílio-reclusão
requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão
pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC
nº 20, de 18.05.2000.
Art. 3º - A comprovação da união estável
e dependência econômica far-se-á através
dos seguintes documentos:
I - declaração de Imposto de Renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião
(escritura pública declaratória de dependência
econômica);
IV - prova de mesmo domicílio;
V - prova de encargos domésticos evidentes e existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - conta bancária conjunta;
VIII - registro em associação de classe, onde conste
o interessado como dependente do segurado;
IX - anotação constante de ficha ou livro de registro
de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
Art. 4º - Para a referida comprovação, os documentos
enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem,
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais
serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, mediante Justificação Administrativa
JA.
Art. 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão
mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente do INSS
PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador Geral
(*) Republicada por ter saído com incorreção,
do original, no D.O. n? 110-E, de 8/6/2000, Seção
1, pág 4.
(Of. El. nº 60/2000)
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