Lei: Nº 3.786 DE 26 DE MARÇO DE 2002.
 

Art. 1º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 29 da Lei 285/79, com o seguinte teor:

"§ 7º – Equipara-se à condição de Companheira ou Companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração da união estável, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de diferentes sexos."

Art. 2º - Fica garantida aos servidores públicos estaduais para fins de benefícios previdenciários, a averbação da condição de parceiros do mesmo sexo, junto à autoridade competente, com o objetivo de assegurar os direitos e evitar o desamparo e a discriminação em virtude da orientação sexual já proibidos e penalizados pela Lei 3406/2000.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente

Autores: Carlos Minc e Sérgio Cabral.