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Art. 1º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 29 da Lei
285/79, com o seguinte teor:
"§ 7º Equipara-se à condição
de Companheira ou Companheiro de que trata o inciso I deste artigo,
os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união
estável, aplicando-se para configuração da
união estável, no que couber, os preceitos legais
incidentes sobre a união estável entre parceiros de
diferentes sexos."
Art. 2º - Fica garantida aos servidores públicos estaduais
para fins de benefícios previdenciários, a averbação
da condição de parceiros do mesmo sexo, junto à
autoridade competente, com o objetivo de assegurar os direitos e
evitar o desamparo e a discriminação em virtude da
orientação sexual já proibidos e penalizados
pela Lei 3406/2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26
de março de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Autores: Carlos Minc e Sérgio Cabral.
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