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Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas
em virtude de sua orientação sexual e dá outras
providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos
localizados no Estado do Rio de janeiro que discriminem pessoas
em virtude de sua orientação sexual.
Artigo 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo
penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades,
representações, associações sociedades
civis ou de prestação de serviços, que por
atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas
em função de sua orientação sexual,
ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação
a adoção de medidas não previstas na legislação
pertinente, tais como:
I- Constrangimento; II- Proibição de ingresso ou
permanência; III- Preterimento quanto da ocupação
e/ou imposição de pagamentos de mais de uma unidade,
no caso de hotéis, motéis ou similares. IV- Atendimento
diferenciado; V- Cobrança extra para ingresso ou permanência.
Artigo 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público
o descumprimento da presente Lei será apurado através
de processo administrativo pelo órgão competente,
independente das acusações civis e penais cabíveis,
definidas em normas específicas.
Parágrafo I - Considera-se infrator desta Lei a pessoa
que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento
da infração. Parágrafo II - A pessoa que se
julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal
do fato.
Artigo 4º - Ao infrator desta Lei , agente do Poder Público
que, por ação ou omissão, for responsável
por práticas discriminatórias serão aplicadas
as seguintes sansões:
I- suspensão; II- afastamento definitivo;
Artigo 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem
o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a seguintes
sansões:
I- inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II- multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR's duplicada
em caso de reincidência; III- suspensão do seu funcionamento
por trinta dias; IV- interdição do estabelecimento.
Artigo 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às
autoridades as infrações à presente Lei.
Artigo 7º - O Poder Executivo deverá manter setor
especializado para receber denúncias relacionadas às
infrações a presente Lei.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei em (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.
Anthony Garotinho
Projeto de Lei no. 269-A/99 Autoria: Deputado Estadual Carlos
Minc.
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