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Lei nº 2475 De 12 De Setembro de 1996.
Determina sanções às Práticas Discriminatórias
na Forma que Menciona e dá outras providências.
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições
públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude
de sua orientação sexual, na forma do parágrafo
1o do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão
as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação,
para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação
sexual situações tais como: I - constrangimento; II
- proibição de ingresso ou permanência; III
- atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação
e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade,
nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos
privados que contrariarem as disposições da presente
Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão
as seguintes: I - advertência; II - multa mínima de
mil duzentos e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência
- UFIR; III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do alvará.
Parágrafo Único - Na aplicação das
multas será levada em consideração a capacidade
econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º - vetado I - vetado II - vetado III - vetado
Parágrafo Único - Vetado
Art. 4º - vetado
Parágrafo Único - Da regulamentação
de que trata este artigo constarão obrigatoriamente: I -
mecanismos de denúncias; II - formas de apuração
de denúncias; III - garantias para ampla defesa dos infratores.
(César Maia)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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