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Câmara dos Deputados
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI N.º 1.151, DE 1995
Disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo
sexo e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1o. É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento
de sua parceria civil registrada, visando à proteção
dos direitos à propriedade, à sucessão e aos
demais regulados nesta Lei.
Art. 2o. A parceria civil registrada constitui-se mediante registro
em livro próprio, nos Cartórios de Registro Civil
de Pessoas Naturais na forma que segue.
§ 1o. Os interessados comparecerão perante os Oficiais
de Registro Civil, apresentando os seguintes documentos:
I. - declaração de serem solteiros, viúvos,
ou divorciados;
II. - prova de capacidade civil absoluta, mediante apresentação
de certidão de idade ou prova equivalente;
III. - instrumento público do contrato de parceria civil.
§ 2o. Após a lavratura do contrato a parceria civil
deve ser registrada em livro próprio no Registro Civil de
Pessoas Naturais
§ 3o. O estado civil dos contratantes não poderá
ser alterado na vigência do contrato de parceria civil registrada.
Art. 3o. O contrato de parceria registrada será lavrado
em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado e versando
sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos
e obrigações mútuas.
§ 1o. Somente por disposição expressa no contrato,
as regras nele estabelecidas também serão aplicadas
retroativamente, caso tenha havido concorrência para formação
de patrimônio comum.
§ 2o. São vedadas quaisquer disposições
sobre adoção, tutela ou guarda de crianças
ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros.
Art. 4o. A extinção da parceria registrada ocorrerá:
I. - pela morte de um dos contratantes;
II. - mediante decretação judicial;
III. - de forma consensual, homologada pelo juiz.
Art. 5o. Qualquer das partes poderá requerer a extinção
da parceria registrada: I. - demonstrando a infração
contratual em que se fundamenta o pedido;
II. - alegando o desinteresse na sua continuidade.
Parágrafo único. As partes poderão requerer
consensualmente a homologação judicial da extinção
de sua parceria registrada.
Art. 6o. A sentença que extinguir a parceria registrada
conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com
o disposto no contrato.
Art. 7o. É nulo de pleno direito o contrato de parceria
registrada feito com mais de uma pessoa ou quando houver infração
ao § 2o do artigo 2o desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a infração
mencionada no caput, seu autor comete o crime de falsidade ideológica,
sujeitando-se às penas do artigo 299o do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
Art. 8o. Alteram-se os arts. 29, 33 e 167 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais
(...)
IX - os contratos de parceria civil registrada entre pessoas do
mesmo sexo. Parágrafo 1o. Serão averbados: (...)
g) a sentença que declarar e extinção da parceria
civil registrada entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 33. Haverá em cada cartório, os seguintes livros:
(...)
III - E - de registro de contratos de parceria civil registrada
entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos:
I - o registro:
(...)
35 - dos contratos de parceria civil registrada entre pessoas do
mesmo sexo que versem sobre comunicação patrimonial,
nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes
a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à
celebração do contrato.
II - a averbação:
(...)
14 - das sentenças de separação judicial, de
divórcio, de nulidade ou anulação do casamento
e de extinção de parceria civil registrada entre pessoas
do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis
ou direitos reais sujeitos a registro."
Art. 9. O bem imóvel próprio e comum dos contratantes
de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é
impenhorável, nos termos e condições regulados
pela lei 8.009, de 29 de março de 1990.
Art. 10. Registrado o contrato de parceria civil de que trata
esta Lei, o parceiro será considerado beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependente do segurado. Parágrafo único. A extinção
do contrato de parceria implica o cancelamento da inscrição
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. O parceiro que comprove a parceria civil registrada será
considerado beneficiário da pensão prevista no art.
217, I, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. No âmbito da Administração Pública,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão,
através de legislação própria, os benefícios
providenciarias de seus servidores que mantenham parceria civil
registrada com pessoa do mesmo sexo.
Art. 13. São garantidos aos contratantes de parceria civil
registrada com pessoa do mesmo sexo, desde a data de sua constituição,
os direitos à sucessão, nas seguintes condições:
I. - o parceiro sobrevivente terá direitos, desde que não
firme novo contrato de parceria civil registrada, ao usufruto da
quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos desde;
II. - o parceiro sobrevivente terá direito, enquanto não
contratar nova parceria civil registrada, ao usufruto da metade
dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora não
sobrevivam ascendentes;
III. - na falta de descendentes e ascendentes, o parceiro sobrevivente
terá direito à totalidade da herança;
IV. - se os bens deixados pelo autor da herança resultar
de atividade em que haja a colaboração do parceiro,
terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 14. O art. 454 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916,
passa a vigorar acrescido de § 3º, com a redação
que se segue, passando o atual § 3º a § 4º:
"Art. 454. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Havendo parceria civil registrada com pessoa do mesmo
sexo, a esta se dará a curatela.
Art. 15. O art. 113 da Lei 6.815, de agosto de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 113.
(...)
VI - ter contrato de parceria civil registrada com pessoa de nacionalidade
brasileira."
Art. 16. É reconhecido aos parceiros o direito de composição
de rendas para aquisição da casa própria e
todos os direitos relativos a planos de saúde e seguro de
grupo.
Art. 17. Será admitida aos parceiros a inscrição
como dependentes para efeitos de legislação tributária.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 1996.
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