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REGULAMENTA A LEI 3406, DE 15 DE MAIO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Proc. No.
E-12/4447/2001.
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei no. 3.406 de
15 de maio de 2000.
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as
entidades civis, com ou sem fins lucrativos, representações,
associações e as sociedades civis que, por atos de
seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função
de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos
de coação ou violência, serão punidos
na forma prevista na Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000.
Art. 2º - Entendem-se por discriminatórias e ofensivas
ao objetivo da Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000, além
das previstas na Lei e no artigo as seguintes condutas, sempre que
exercidas em razão da orientação sexual da
pessoa:
I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar
atendimento nos locais previstos no art. 1o deste Decreto bem como
impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão estalagem ou
qualquer estabelecimento similar;
II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa
extra para ingresso ou permanência em recinto público
ou particular aberto ao público;
III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência
em estabelecimentos esportivos, culturais, casas de diversões,
clubes sociais e associações;
IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição
ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer nível;
V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas , devidamente
habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração
direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias
de serviços públicos;
VI - negar ou obstar emprego em empresa privada; VII - impedir
o acesso ou o uso de transportes públicos;
VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em
qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer
estabelecimento similar de rede pública ou privada;
IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação
social ou de publicação de qualquer natureza, discriminação,
preconceito ou prática de atos de violência ou coação
contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação
sexual;
X - obstar a visita íntima, ao preso, nacional ou estrangeiro,
homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento
prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade
e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros
legais pertinentes à segurança do estabelecimento.
Art. 3º - Quando o autor da violação à
Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000, for servidor público
a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento
administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
definidas em normas específicas.
Art. 4º - Caberá à Secretaria de Estado de
Direitos Humanos e Sistema Penitenciário a aplicação
das penalidades previstas na Lei no. 3406, de 15 de maio de 2000,
podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO.
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