Lei: DECRETO NO. 29.774 de 11 de novembro de 2001.
 

 

REGULAMENTA A LEI 3406, DE 15 DE MAIO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Proc. No. E-12/4447/2001.

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000.

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as entidades civis, com ou sem fins lucrativos, representações, associações e as sociedades civis que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, serão punidos na forma prevista na Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000.

Art. 2º - Entendem-se por discriminatórias e ofensivas ao objetivo da Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000, além das previstas na Lei e no artigo as seguintes condutas, sempre que exercidas em razão da orientação sexual da pessoa:

I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no art. 1o deste Decreto bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão estalagem ou qualquer estabelecimento similar;

II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;

III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, culturais, casas de diversões, clubes sociais e associações;

IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas , devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI - negar ou obstar emprego em empresa privada; VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos;

VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada;

IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual;

X - obstar a visita íntima, ao preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento.

Art. 3º - Quando o autor da violação à Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000, for servidor público a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário a aplicação das penalidades previstas na Lei no. 3406, de 15 de maio de 2000, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO.