Direitos

O companheiro de um detento tem o direito à visita íntima?

Sim. Decreto nº 29.774, de 11 de novembro de 2001, ao apresentar, o ro1  de atos discriminatórios que podem ser exercidos em função da orientação sexual da pessoa, cita como exemplo: “X – obstar a visita íntima ao preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja  privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento”. Assim, é um direito de qualquer pessoa, independente da orientação sexual, a visita íntima nas prisões. Caso este direito seja negado, a pessoa deve procurar a Coordenadoria de Direitos dos Homossexuais da Secretaria do Estado Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, que devera instaurar o devido procedimento administrativo disciplinar face ao servidor publico que cometer violação, ou recorrer ao Poder Judiciário que, sensivelmente, já concede decisões, garantindo este direito a qualquer cidadão.