Direitos

Um motel poderá impedir um homem de entrar com seu parceiro, ou exigir-Ihe que alugue dois apartamentos, pelo simples fato de serem homens? Pode-se processar tal estabelecimento, por danos morais, por exemplo?

Não. A Lei 3.406 proíbe a discriminação por orientação sexual, por parte de dirigentes e funcionários de estabelecimentos públicos e privados. Os motéis são locais abertos ao público, assim como os bares, cinemas, restaurantes e boates. Impedir a entrada de alguém constitui um inaceitável abuso, ainda mais quando se trata de discriminação por orientação sexual.

A relação do hóspede com o motel é de consumo, um fornecimento de serviço, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. O Código, em seu artigo 39, pronuncia sobre abusos no fornecimento de produtos e serviços.

O inciso I do artigo 39 proíbe aquilo que se chama de venda casada. É uma pratica extremamente abusiva, porque condiciona a fornecimento de um produto ou serviço à  aquisição de outro. Assim, um casal de homossexuais, não pode se ver obrigado a alugar dois quartos quando precisa de apenas um.

O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor prevê as punições a que se sujeitam os estabelecimentos que não cumprem a lei, entre; elas a própria cassação de licença do estabelecimento.

Nada justifica este tipo de tratamento dispensado aos homossexuais, que como quaisquer outros cidadãos, têm o direito de processar tais estabelecimentos por suas práticas preconceituosas, baseados no Código de Defesa do Consumidor, nas Leis 2.475/1996 e 3.406/2000.